O procedimento tem valor total estimado em R$ 542.165.221,05. A decisão foi tomada na sessão ordinária realizada em 24/04/2024, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz
TCEMG suspende licitação de meio bilhão de reais do governo estadual
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão de colegiado pleno, referendaram, por maioria, a medida cautelar do conselheiro substituto Adonias Monteiro, que determinou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag que "abstenha-se de celebrar a ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 288/2023". O procedimento tem valor total estimado em R$ 542.165.221,05. A decisão foi tomada na sessão ordinária realizada em 24/04/2024, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.
O Tribunal atendeu a uma denúncia e o objeto do pregão consiste na "prestação de serviços de reparos preventivos e corretivos, instalações, adaptações, recuperação e modernização de edificações e demais instalações da contratante, contemplando o fornecimento de mão de obra, insumos, materiais, componentes, ferramentas e equipamentos, de forma a possibilitar a plena execução dos serviços dentro do prazo, qualidade e segurança exigidas pela contratante, sob demanda futura e eventual".
A denúncia foi encaminhada inicialmente à área técnica da Corte de Contas, que se manifestou pela sua procedência, destacando inicialmente a "inserção de serviços de maior complexidade, inclusive serviços estruturais e de reforço que, necessariamente, precisam de projetos específicos para cada edificação, não sendo um item padronizado, tendo em vista a previsão de itens no objeto incompatíveis com a modalidade de Pregão e do Sistema de Registro de Preços, uma vez que demandam soluções específicas e não padronizáveis". Também opinou pela procedência parcial da denúncia com relação à "aglutinação indevida de itens passíveis de divisão".
De acordo com o relator Adonias Monteiro, "diante do exposto, quanto à plausibilidade jurídica, vislumbro o risco da contratação em razão da imprecisão do objeto do certame, que, inclusive, traz no seu escopo serviços estruturais e de reforço que, necessariamente, precisam de projetos específicos para cada edificação, não sendo padronizado, o que os tornam incompatíveis com a modalidade pregão e com o procedimento auxiliar do sistema de registro de preços".
E acrescentou: "Ademais, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, entendo que o periculum in mora consiste no fato de que o certame foi concluído, podendo ser firmados contratos, de modo a trazer possíveis prejuízos ao interesse público e ao erário. Além disso, destaco o risco de difusão das irregularidades identificadas com eventual adesão à ata de registro de preços por outros órgãos não participantes".
Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação