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Overbooking? O que fazer nessa situação?



Overbooking é uma prática comercial das empresas aéreas, em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave. Leia mais...

VIAGEM+LAZER

 

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Imagine a seguinte situação, caro leitor: você compra suas passagens aéreas para aquela tão esperada viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?

Caso você ainda não saiba o que é o “Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.

A Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.

Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:

Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.

Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!

Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.

Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!

Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Portanto, consumidor, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.


 

Felipe Braiani

Especialista em Direito do Consumidor

Advogado atuante na área do direito do consumidor, formado pela UCDB/MS. Com uma boa experiência na área consumerista, atuando sempre na busca pela guarda dos direitos dos hipossuficientes. Para conhecer mais acesse: Site: http://www.braianiadvocacia.com.br Blog: http://blog.braianiadvocacia.com.br Facebook: Braiani Advocacia Twitter: @BraianiAdvocaci 

                                                                                                                      

 

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