Entenda as novas regras da Onda Roxa e como a cidade vai funcionar

Informação foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais; medida já está em vigor neste sábado (13), após ida da macrorregião Centro-Sul para a etapa mais restritiva do programa.

As cidades do Campo das Vertentes regrediram para a Onda Roxa do "Minas Consciente". (Veja abaixo quais municípios)A informação foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais e a medida já está em vigor neste sábado (13), após ida da macrorregião Centro-Sul para a etapa mais restritiva do programa.

Também a partir deste sábado, as microrregiões da Zona da Mata entram nesta fase.

nova medida tem duração de 15 dias e prevê o funcionamento apenas de serviços essenciais e "toque de recolher" (medida restritiva de circulação) entre 20h e 5h, todos os dias.

Segundo o Estado, a Onda Roxa tem o objetivo de conter o avanço da contaminação pelo coronavírus e é imposta, ou seja, as prefeituras são obrigadas a aderirem mesmo se não tiverem no "Minas Consciente".

Conforme o Governo de Minas, os municípios podem adotar outras práticas ainda mais restritivas se necessário e estabelecer normas complementares

Macrorregião Centro-Sul 

Veja abaixo as cidades que foram para a Onda Roxa: 

  • Alto Rio Doce
  • Antônio Carlos
  • Barbacena
  • Barroso
  • Capela Nova
  • Caranaíba
  • Carandaí
  • Cipotânea
  • Conceição da Barra de Minas
  • Cristiano Otoni
  • Desterro do Melo
  • Dores de Campos
  • Ibertioga
  • Madre de Deus de Minas
  • Paiva
  • Piedade do Rio Grande
  • Ressaquinha
  • Rio Espera
  • Santa Bárbara do Tugúrio
  • Santa Cruz de Minas
  • Santa Rita de Ibitipoca
  • Santana do Garambéu
  • Santana dos Montes
  • São João del Rei
  • Senhora de Oliveira
  • Senhora dos Remédios

 

Onda Roxa

 

De acordo com o Estado, na Onda Roxa só é permitido o funcionamento de serviços essenciais e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários e usuários desses estabelecimentos. O deslocamento por qualquer outra razão deverá ser justificado e a fiscalização será feita com o apoio dos municípios e da Polícia Militar (PM).

São considerados serviços essenciais: 

  • Setor de alimentos (excluídos bares e restaurantes, que só podem via delivery ou retirada no balcão - veja abaixo os horários permitidos);
  • Serviços de Saúde (atendimento, indústrias, veterinárias etc.);
  • Bancos;
  • Transporte Público (deslocamento para atividades essenciais);
  • Energia, Gás, Petróleo, Combustíveis e derivados;
  • Manutenção de equipamentos e veículos;
  • Hotéis somente como residência e para fins de isolamento;
  • Construção Civil;
  • Indústrias (apenas da cadeia de atividades essenciais);
  • Lavanderias;
  • Serviços de TI, dados, imprensa e comunicação;
  • Serviços de interesse público (água, esgoto, funerário, correios etc.). 

Delivery 

Das 5h até às 20h está autorizado o funcionamento de delivery de qualquer setor. Já de 20h às 05h, somente as entregas relacionadas a atividades essenciais, como do ramo alimentício, por exemplo.

Os restaurantes e bares só podem funcionar com retirada no balcão das 05h às 20h; o delivery pode ser feito 24 horas.

Veja aqui a lista completa:

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.
§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.
§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.
Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
(inciso II alterado e incisso III acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
(inciso I e II alterados pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
(inciso XI alterado pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
(incisos XXV a XXVIII acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.
(§§1º e 2º acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 3º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
(incisos II e III alterados pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
(inciso VI e parágrafo único acrescidos pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
(incisos I e II alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.
(inciso V alterado pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
(inciso VI revogado pelo artigo 7º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º;
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 4º.
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
(incisos I e III alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6°;
III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
(§3º acrescido pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:
I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
II – limitação da circulação em vias públicas;
III – fixação de barreiras sanitárias.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.
§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.
§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 2º-A – (...)
I – (...)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(...)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.
Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”.
Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.
(artigo 14-A acrescido pelo artigo 6º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo

 


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