Justiça acolhe recurso da DPMG e Município Piedade do Rio Grande mantém alimentação para estudantes da rede pública

Piedade do Rio Grande mantém alimentação para estudantes da rede pública 

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo de instrumento interposto (Nº 1.0000.21.116659-0/001) pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou ao Município Piedade do Rio Grande a dar continuidade ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública de ensino municipal.

O recurso foi interposto contra a decisão da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Barbacena, que indeferiu a liminar na ação civil pública ajuizada pela DPMG em desfavor do Município Piedade do Rio Grande.

Ao indeferir a liminar na decisão anterior, a 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Barbacena argumentou que a Lei nº 13.987/2020 – que modificou a Lei nº 11.947/2009 para permitir a entrega dos produtos da alimentação escolar diretamente aos estudantes e suas famílias durante o período da situação de emergência no país – autoriza e não obriga a doação dos gêneros alimentícios.

Ainda segundo a 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Barbacena, o Município Piedade do Rio Grande demonstrou o fornecimento da alimentação no ano de 2020. Com relação a 2021, foram juntadas notas de empenho de aquisição de alimentos pela Secretaria Municipal de Educação, sem comprovação da disponibilização dos kits alimentares para os familiares dos alunos.

"Embora me solidarize com alunos da rede municipal em situação de vulnerabilidade social, verifico que inexiste obrigação do Município em disponibilizar a alimentação escolar, haja vista que a norma em que se sustenta o pedido inicial 'autoriza' e não 'obriga' o Município a disponibilizar aos familiares dos alunos os alimentos adquiridos com verbas da União", afirmou o Juízo.

O Município recebeu verba vinculada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), recurso que, segundo a Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, deve ser exclusivamente utilizado para garantir a alimentação dos  estudantes da educação básica.

 

Agravo

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública, por meio da defensora pública Darcilene Pereira, interpôs agravo de instrumento. Entre seus argumentos, citou o direito à alimentação adequada e o dever do Estado, que compreende todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

A defensora pública alertou que a Lei nº 13.987/2020 autorizou, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas, a distribuição de gêneros alimentícios e defendeu que a obrigação de prestar alimentos não se alterou pela suspensão das aulas presenciais, mudando-se apenas a forma de executá-la.

Darcilene Pereira afirmou que a conduta omissiva da pessoa política municipal é ilegal, autorizando o controle judicial, e requereu a antecipação da tutela recursal.

Pediu que "inobstante a 'Onda' em que estiver o Município, imposta ou não pelo Programa Minas Consciente, que no prazo de cinco dias forneça alimentação escolar a todos os alunos da rede de ensino pública municipal, informando nos autos sobre o conteúdo dos kits entregues.

Em decisão datada de 9 de julho, a 19ª Câmara Cível do TJMG afirmou que o "Município tem recebido as verbas vinculadas ao PNAE que, em interpretação da Lei nº 13.987/2020 em conjunto com a Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020, impõem a distribuição imediata dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos sob essa rubrica".

Argumentou que o fato de o Município ter cumprido essa obrigação em 2020 sugere a existência de instrumentos adequados e dos recursos materiais e humanos necessários à consecução da tarefa.

Mencionou que o dever do Estado com a educação básica compreende a alimentação e que o procedimento licitatório para a entrega das refeições no presente ano letivo teria sido concluído em abril de 2021 e os recursos oriundos do PNAE foram entregues ao Município, que já se estruturou para retomar a entrega das refeições.

Dessa forma, a 19ª Câmara Cível deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência para que o Município Piedade do Rio Grande, no prazo de cinco dias, inicie o fornecimento da alimentação escolar aos alunos da rede de ensino pública municipal, observados os protocolos sanitários e as diretrizes da Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000.

A defensora pública Darcilene Pereira salienta que também deverá ser assegurado o recebimento da alimentação escolar na forma de gênero alimentício aos pais de alunos que optarem por permanecer no ensino remoto, quando ocorrer o retorno das aulas presenciais.

Clique aqui para ler a decisão.

Linkar: https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2021/07/Decis%C3%A3o.pdf

 

Mais ACPs

Outras ações civis públicas ajuizadas pela DPMG contra os municípios da comarca de Barbacena que não estavam fornecendo alimentação escolar em 2021 estão sendo analisadas pela Justiça, na primeira e na segunda instância.

"Depois da ação, alguns municípios iniciaram o fornecimento, contudo, alguns poucos até o momento ou nada forneceram ou forneceram de forma insatisfatória, incompleta", observa Darcilene Pereira.

Barbacena, Alfredo Vasconcelos, Desterro Melo, Ressaquinha, Santa Bárbara Tugúrio, Santa Rita Ibitipoca e Senhora Remédios são os municípios que a Defensoria Pública está demandando judicialmente, além de Piedade do Rio Grande.


Alessandra Amaral / Jornalista DPMG


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