Justiça nega vínculo empregatício entre marido e empresa de ex-esposa

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem alegando ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio, em Barbacena.

No recurso foi mantido o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego. Conforme o próprio autor confirmou, ele foi casado com uma das sócias, mas confirmou que era de outra sócia de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Aliado a isso, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

Ademais, a desembargadora e relatora do recurso, acatou a tese reiterando que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos na CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica e que por esse motivo o autor não poderia ser enquadrado como empregado. Durante o andamento do processo, duas pessoas atuaram como testemunhas, tendo afirmado que ele atuava como vendedor, mas não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes.

Na visão da relatora, a conduta evidenciou não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Além disso, observou também que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”. Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família, fator que nega a pretensão do ex-marido de transformar essa relação em vínculo de empregatício, finalizando, assim, o processo.


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